Sancionada pelo presidente interino Michel Temer, a Lei 13.327 de 29 de julho de 2016, que reestrutura cargos públicos, altera a remuneração de uma série de carreiras e dispõe sobre honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações.
Esta Lei passou a produzir efeitos no dia 1º de agosto. Veja abaixo alguns dispositivos atinentes a Advocacia Geral da União, que pode ser refletida nos Estados e no Distrito Federal por força da simetria legal/constitucional:
Lei nº 13.327 de 29 de Julho de 2016
Altera a remuneração de servidores públicos; estabelece opção por novas regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões; altera os requisitos de acesso a cargos públicos; reestrutura cargos e carreiras; dispõe sobre honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações; e dá outras providências.
CAPÍTULO XV
DAS CARREIRAS JURÍDICAS
Art. 27. Este Capítulo dispõe sobre o valor do subsídio, o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência e outras questões que envolvem os ocupantes dos cargos: Ver tópico
I – de Advogado da União; Ver tópico
II – de Procurador da Fazenda Nacional; Ver tópico
III – de Procurador Federal; Ver tópico
IV – de Procurador do Banco Central do Brasil; Ver tópico
V – dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001. Ver tópico
Art. 28. O subsídio dos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo é o constante do Anexo XXXV desta Lei. Ver tópico
Art. 29. Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo. Ver tópico
Parágrafo único. Os honorários não integram o subsídio e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária. Ver tópico
Art. 30. Os honorários advocatícios de sucumbência incluem: Ver tópico
I – o total do produto dos honorários de sucumbência recebidos nas ações judiciais em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais; Ver tópico
II – até 75% (setenta e cinco por cento) do produto do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na dívida ativa da União, previsto no art. 1o do Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969; Ver tópico
III – o total do produto do encargo legal acrescido aos créditos das autarquias e das fundações públicas federais inscritos na dívida ativa da União, nos termos do § 1o do art. 37-A da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002. Ver tópico
Parágrafo único. O recolhimento dos valores mencionados nos incisos do caput será realizado por meio de documentos de arrecadação oficiais. Ver tópico
Art. 31. Os valores dos honorários devidos serão calculados segundo o tempo de efetivo exercício no cargo, para os ativos, e pelo tempo de aposentadoria, para os inativos, com efeitos financeiros a contar da publicação desta Lei, obtidos pelo rateio nas seguintes proporções: Ver tópico
I – para os ativos, 50% (cinquenta por cento) de uma cota-parte após o primeiro ano de efetivo exercício, crescente na proporção de 25 (vinte e cinco) pontos percentuais após completar cada um dos 2 (dois) anos seguintes; Ver tópico
II – para os inativos, 100% (cem por cento) de uma cota-parte durante o primeiro ano de aposentadoria, decrescente à proporção de 7 (sete) pontos percentuais a cada um dos 9 (nove) anos seguintes, mantendo-se o percentual fixo e permanente até a data de cessação da aposentadoria. Ver tópico
- 1oO rateio será feito sem distinção de cargo, carreira e órgão ou entidade de lotação. Ver tópico
- 2oPara os fins deste artigo, o tempo de exercício efetivo será contado como o tempo decorrido em qualquer um dos cargos de que trata este Capítulo, desde que não haja quebra de continuidade com a mudança de cargo. Ver tópico
- 3oNão entrarão no rateio dos honorários: Ver tópico
I – pensionistas; Ver tópico
II – aqueles em licença para tratar de interesses particulares;Ver tópico
III – aqueles em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro; Ver tópico
IV – aqueles em licença para atividade política; Ver tópico
V – aqueles em afastamento para exercer mandato eletivo; Ver tópico
VI – aqueles cedidos ou requisitados para entidade ou órgão estranho à administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. Ver tópico
Art. 32. Os honorários não integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária. Ver tópico
Art. 33. É criado o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), vinculado à Advocacia-Geral da União, composto por 1 (um) representante de cada uma das carreiras mencionadas nos incisos I a IV do art. 27. Ver tópico
- 1oCada conselheiro terá 1 (um) suplente. Ver tópico
- 2oOs conselheiros e seus suplentes serão eleitos pelos ocupantes dos cargos das respectivas carreiras, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. Ver tópico
- 3oA eleição de que trata o § 2o será promovida pelo Advogado-Geral da União no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contado da entrada em vigor desta Lei. Ver tópico
- 4oA participação no CCHA será considerada serviço público relevante e não será remunerada. Ver tópico
Art. 34. Compete ao CCHA: Ver tópico
I – editar normas para operacionalizar o crédito e a distribuição dos valores de que trata o art. 30; Ver tópico
II – fiscalizar a correta destinação dos honorários advocatícios, conforme o disposto neste Capítulo; Ver tópico
III – adotar as providências necessárias para que os honorários advocatícios discriminados no art. 30 sejam creditados pontualmente; Ver tópico
IV – requisitar dos órgãos e das entidades públicas federais responsáveis as informações cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à apuração, ao crédito dos valores referidos no art. 29 e à identificação das pessoas beneficiárias dos honorários; Ver tópico
V – contratar instituição financeira oficial para gerir, processar e distribuir os recursos a que se refere este Capítulo; Ver tópico
VI – editar seu regimento interno. Ver tópico
- 1oO CCHA terá o prazo de 30 (trinta) dias para editar seu regimento interno e as normas referidas no inciso I do a contar da instalação do Conselho. Ver tópico
- 2oO CCHA reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, na forma de seu regimento interno e deliberará por maioria de seus membros, tendo seu presidente o voto de qualidade. Ver tópico
- 3oO presidente do CCHA será eleito por seus membros na primeira reunião. Ver tópico
- 4oO CCHA deliberará por meio de resolução quando se tratar de ato de natureza normativa. Ver tópico
- 5oA Advocacia-Geral da União, o Ministério da Fazenda, as autarquias e as fundações públicas prestarão ao CCHA o auxílio técnico necessário para a apuração, o recolhimento e o crédito dos valores discriminados no art. 30. Ver tópico
- 6oIncumbe à Advocacia-Geral da União prestar apoio administrativo ao CCHA. Ver tópico
- 7oOs valores correspondentes ao imposto sobre a renda devido em razão do recebimento dos honorários serão retidos pela instituição financeira a que se refere o inciso V do caput.Ver tópico
Art. 35. Os órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional adotarão as providências necessárias para viabilizar o crédito dos valores discriminados no art. 30 diretamente na instituição financeira mencionada no inciso V do caput do art. 34, sem necessidade de transitar pela conta única do Tesouro Nacional. Ver tópico
- 1oEnquanto o disposto no caput não for operacionalmente viável, os honorários serão creditados na instituição financeira mencionada no inciso V do caput do art. 34. Ver tópico
- 2oPara cumprimento do disposto no § 1o, o total do produto dos honorários advocatícios será objeto de apuração e consolidação mensal e será creditado, pela administração pública federal, até o décimo quinto dia do mês subsequente, nos termos de acordo de cooperação técnica a ser firmado entre a Advocacia-Geral da União e o Ministério da Fazenda.Ver tópico
Art. 36. O CCHA apresentará ao Advogado-Geral da União, em até 30 (trinta) dias a contar da edição de seu regimento interno, proposta de norma para a fixação do percentual a que se refere o inciso II do art. 30, respeitadas as seguintes diretrizes: Ver tópico
I – a parcela do encargo legal acrescido aos créditos da União que comporá os honorários advocatícios será definida em percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) do total apurado do encargo legal, a partir de critérios que contemplem a eficiência na atuação e a fase de recolhimento do crédito; Ver tópico
II – serão criados e aperfeiçoados os mecanismos para a aferição da eficiência da atuação consultiva, judicial e extrajudicial da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados. Ver tópico
Parágrafo único. A normatização de que trata o caput será editada por portaria conjunta do Advogado-Geral da União, do Ministro de Estado da Fazenda, do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Ministro-Chefe da Casa Civil da Presidência da República. Ver tópico
Art. 37. Respeitadas as atribuições próprias de cada um dos cargos de que trata este Capítulo, compete a seus ocupantes:Ver tópico
I – apresentar nos processos petições e manifestações em geral; Ver tópico
II – exarar pareceres, notas, informações, cotas e despachos;Ver tópico
III – interpretar as decisões judiciais, especificando a força executória do julgado e fixando para o respectivo órgão ou entidade pública os parâmetros para cumprimento da decisão;Ver tópico
IV – participar de audiências e sessões de julgamentos, proferindo sustentação oral sempre que necessário; Ver tópico
V – despachar com autoridades judiciais e administrativas assuntos de interesse da União, suas autarquias e fundações públicas; Ver tópico
VI – analisar a possibilidade de deferimento de parcelamentos e encaminhar a protesto os créditos cuja titularidade seja da União e de suas autarquias e fundações públicas; Ver tópico
VII – promover a análise de precatórios e de requisição de pequeno valor antes de seus pagamentos; Ver tópico
VIII – propor, celebrar e analisar o cabimento de acordos e de transações judiciais e extrajudiciais, nas hipóteses previstas em lei; Ver tópico
IX – manifestar-se quanto à legalidade e à constitucionalidade de minutas de atos normativos; Ver tópico
X – realizar estudos para o aprofundamento de questões jurídicas ou para fins de uniformização de entendimentos; Ver tópico
XI – participar de reuniões de trabalho, sempre que convocados; Ver tópico
XII – requisitar elementos de fato e de direito e informações necessárias à defesa judicial ou extrajudicial dos direitos ou dos interesses da União, de suas autarquias e de suas fundações; Ver tópico
XIII – comunicar-se com outros órgãos e entidades pelos meios necessários ao atendimento de demandas jurídicas; Ver tópico
XIV – atender cidadãos e advogados em audiência para tratar de processos sob sua responsabilidade; Ver tópico
XV – atuar em procedimento de mediação, nos termos da Lei no 13.140, de 26 de junho de 2015; Ver tópico
XVI – instaurar procedimentos prévios para verificação de responsabilidade de terceiros em relação a danos ao erário, para fins de futura cobrança judicial ou extrajudicial; Ver tópico
XVII – atuar na defesa de dirigentes e de servidores da União, de suas autarquias e de suas fundações públicas quando os atos tenham sido praticados dentro das atribuições institucionais e nos limites da legalidade, havendo solicitação do interessado; Ver tópico
XVIII – definir os parâmetros para elaboração de cálculos com todas as orientações necessárias para fins de análise técnica da unidade de cálculos e perícias competente; Ver tópico
XIX – utilizar os sistemas eletrônicos existentes e atualizar as informações sobre sua produção jurídica e demais atividades;Ver tópico
XX – analisar previamente a pauta de julgamento dos órgãos do Poder Judiciário, com o intuito de verificar a conveniência de distribuição de memoriais de julgamento e a realização de sustentação oral; Ver tópico
XXI – conferir acompanhamento prioritário ou especial aos processos classificados como relevantes ou estratégicos; Ver tópico
XXII – desenvolver outras atividades relacionadas ao exercício de suas atribuições institucionais. Ver tópico
- 1oNo exercício de suas atribuições, os ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo buscarão garantir a segurança jurídica das ações governamentais e das políticas públicas do Estado, zelando pelo interesse público e respeitando a uniformidade institucional da atuação. Ver tópico
- 2oO Advogado-Geral da União poderá editar ato para disciplinar o disposto no caput. Ver tópico
Art. 38. São prerrogativas dos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo, sem prejuízo daquelas previstas em outras normas: Ver tópico
I – receber intimação pessoalmente, mediante carga ou remessa dos autos, em qualquer processo e grau de jurisdição, nos feitos em que tiver que oficiar, admitido o encaminhamento eletrônico na forma de lei; Ver tópico
II – requisitar às autoridades de segurança auxílio para sua própria proteção e para a proteção de testemunhas, de patrimônio e de instalações federais, no exercício de suas funções, sempre que caracterizada ameaça, na forma estabelecida em portaria do Advogado-Geral da União; Ver tópico
III – não ser preso ou responsabilizado pelo descumprimento de determinação judicial no exercício de suas funções; Ver tópico
IV – somente ser preso ou detido por ordem escrita do juízo criminal competente, ou em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade policial lavrará o auto respectivo e fará imediata comunicação ao juízo competente e ao Advogado-Geral da União, sob pena de nulidade; Ver tópico
V – ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado Maior, com direito a privacidade, e ser recolhido em dependência separada em estabelecimento de cumprimento de pena após sentença condenatória transitada em julgado;Ver tópico
VI – ser ouvido, como testemunha, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente; Ver tópico
VII – ter o mesmo tratamento protocolar reservado aos magistrados e aos demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça; Ver tópico
VIII – ter ingresso e trânsito livres, em razão de serviço, em qualquer recinto ou órgão público, sendo-lhe exigida somente a apresentação da carteira de identidade funcional; Ver tópico
IX – usar as insígnias privativas do cargo. Ver tópico
- 1oNo curso de investigação policial, quando houver indício de prática de infração penal pelos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Advogado-Geral da União. Ver tópico
- 2oNo exercício de suas funções, os ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo não serão responsabilizados, exceto pelos respectivos órgãos correicionais ou disciplinares, ressalvadas as hipóteses de dolo ou de fraude. Ver tópico
- 3oA apuração de falta disciplinar dos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo compete exclusivamente aos respectivos órgãos correicionais ou disciplinares. Ver tópico
- 4oRespeitadas as atribuições de cada um dos cargos mencionados neste Capítulo, a advocacia institucional pode ser exercida em processo judicial ou administrativo, em qualquer localidade ou unidade da Federação, observada a designação pela autoridade competente. Ver tópico
- 5oA carteira de identidade funcional dos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo é válida como documento de identidade para todos os fins legais e tem fé pública em todo o território nacional. Ver tópico
Art. 39. Para as competências de agosto a dezembro de 2016, os honorários advocatícios serão creditados em folha de pagamento pela União diretamente aos servidores ativos e aos aposentados nos cargos de que trata este Capítulo, no valor referente a uma cota-parte do montante arrecadado no primeiro semestre do ano de 2015, sendo que, para a verba referente aos encargos legais da União, será considerado percentual único de 50% (cinquenta por cento) e, para as demais verbas descritas no art. 30 desta Lei, será considerado o percentual de 100% (cem por cento). Ver tópico
Art. 40. O art. 38 da Lei no 13.140, de 26 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico
“Art. 38. ………………………………………………….
…………………………………………………………………….
Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta a competência do Advogado-Geral da União prevista nos incisosVI, X e XI do art. 4o da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993, e na Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997.” (NR)
ANEXO XXXV
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DA ÁREA JURÍDICA
Em R$
EFEITOS FINANCEIROS PARTIR DE | |||||
CATEGORIA | 1o JAN 2015 | 1o AGO 2016 | 1o JAN 2017 | 1o JAN 2018 | 1o JAN 2019 |
ESPECIAL | 22.516,94 | 23.755,37 | 24.943,14 | 26.127,94 | 27.303,70 |
PRIMEIRA | 19.913,33 | 21.008,56 | 22.058,99 | 23.106,79 | 24.146,60 |
SEGUNDA | 17.330,33 | 18.283,50 | 19.197,67 | 20.109,56 | 21.014,49 |
Leia inteiro teor da lei aqui:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13327.htm