JURISPRUDÊNCIA UNIFORME | Aposentados no período conhecido como “buraco negro” têm direito a novos tetos

3 de dezembro de 2016, 7h52
Os novos tetos salariais instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 aplicam-se aos benefícios concedidos durante o período denominado “buraco negro”, que se refere a aposentadorias concedidas entre 5 de outubro de 1988 e 4 de abril de 1991. Esse foi o entendimento reafirmado pela Turma Regional de Uniformização, da Justiça Federal da 4ª Região, sediada em Porto Alegre.
O incidente de uniformização foi ajuizado por um aposentado de 73 anos, morador de Içara (SC), que teve o pedido de revisão de seu benefício, concedido em março de 1991, negado em primeira e segunda instâncias dos Juizados Especiais Federais.
O autor argumenta que os benefícios concedidos durante o “buraco negro” foram limitados ao teto. Também aponto que o Supremo Tribunal Federal definiu no Recurso Especial 564.354 que, a cada alteração no teto dos benefícios previdenciários, o novo limitador deveria ser aplicado sobre o salário-de-benefício apurado na concessão, reajustado pelos índices incidentes sobre os benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social.
Segundo o relator, juiz federal Daniel Machado da Rocha, a turma regional passou a adotar a partir deste ano o entendimento do STF. Em seu voto, citou ementa de relatoria da juíza federal Jacqueline Michels Bilhalva sobre o tema: “os novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 aplicam-se aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, inclusive aqueles concedidos no chamado ‘buraco negro’ (entre 05 de maio de 1988 e 04 de abril de 1991) e às aposentadorias proporcionais, em conformidade com o decidido pelo STF com repercussão geral no RE 564.354”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Processo 5004658-61.2014.4.04.7204
Revista Consultor Jurídico, 3 de dezembro de 2016, 7h52

STF confirma aplicação de novo teto da EC 20/98 a aposentadorias anteriores à norma

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, na tarde desta quarta-feira (8), a um Recurso Extraordinário (RE 564354) interposto na Corte pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) contra decisão que permitiu a aplicação do teto para aposentadoria, previsto na Emenda Constitucional 20/98, ao benefício do recorrente, concedido antes da vigência da emenda.
De acordo com os autos, o autor da ação originária requereu aposentadoria por tempo de serviço proporcional em 1995. O INSS fez o cálculo do seu benefício, e aplicou o limitador vigente à época, que era de R$ 1.081,50. Com o advento da Emenda Constitucional, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00, o autor pediu a revisão de seu benefício, para que fosse aplicado o novo teto.
Mas, revela a advogada do aposentado, para evitar o pagamento de parte desse valor, o Ministério da Previdência e Assistência Social editou, logo após a edição da EC 20/98, uma norma interna estabelecendo que benefícios concedidos anteriormente a essa data deveriam permanecer com seu teto de R$1.081,50 mensais.
A Turma Recursal da Seção Judiciária de Sergipe deu provimento ao recurso interposto pelo aposentado, permitindo que fosse aplicado o novo teto ao seu benefício. Para o INSS, essa decisão afrontou a Constituição Federal.
INSS
De acordo com o procurador federal do INSS, a concessão de aposentadoria é um ato jurídico perfeito. Dessa forma, a norma não poderia retroagir para alterar a situação, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso 36 da Carta Federal. Além disso, o procurador frisou que a decisão feriu também o artigo 195, parágrafo 5º, uma vez que majorou benefício sem apontar a correspondente fonte de custeio. Por fim, ele sustentou que o próprio artigo 14, da Emenda Constitucional 20/98, não previu a aplicação do novo teto de forma retroativa.
Defesa
A advogada do aposentado frisou, ao falar em nome de seu cliente, que a intenção não é que se faça reajuste, nem que se vincule o benefício ao teto em vigor. Segundo ela, o que o aposentado busca na Justiça é apenas receber seu benefício de acordo com o cálculo inicial, benefício que seria maior caso não fosse o redutor. Segundo ela, trata-se de uma readequação ao valor de contribuição que seu cliente pagou, e que o cálculo inicial apontou que seria de direito, e que foi diminuído por conta do redutor.
Relatora
Em seu voto, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, frisou que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado.
Segundo a ministra, não houve aplicação retroativa do disposto no artigo 14 da Emenda Constitucional. Nem aumento ou reajuste, apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Com esse argumento, entre outros, a ministra negou provimento ao recurso do INSS.
EC 41/03
O ministro Gilmar Mendes concordou com a relatora. Segundo ele, o teto é exterior ao cálculo do benefício. Não se trata mesmo de reajuste, apenas de uma readequação ao novo limite, disse o ministro. Para ele, não fosse o teto e o aposentado teria direito a um valor superior. Ainda de acordo com o ministro Gilmar Mendes, o mesmo entendimento deve ser aplicado no caso da Emenda Constitucional 41/03, que elevou novamente o teto dos benefícios para R$ 2.400,00.
O ministro Marco Aurélio, que também acompanhou a ministra Cármen Lúcia, frisou que “não se muda a equação inicial”, mas apenas se altera o redutor. O ministro Ayres Britto foi outro que acompanhou a relatora. Ele lembrou que o benefício em questão é um direito social e, no caso, de caráter alimentar.
Além desses votos, acompanharam a relatora, ainda, os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Celso de Mello e o presidente da Corte, Cezar Peluso.
Divergência
Apenas o ministro Dias Toffoli divergiu da maioria. Segundo ele, a concessão de aposentadoria não é um ato continuado, mas um ato único, um ato jurídico perfeito. Como a EC 20/98 não previu sua retroatividade, a decisão questionada teria ferido um ato jurídico perfeito, afrontando com isso o artigo 5º, inciso 36, da Constituição Federal.
MB/CG

Clique aqui para acessar o inteiro teor da decisão prolatada no RE 564354, onde foi julgado o mérito com repercussão geral.