É nula intimação de advogado público por mandado e Diário Oficial, diz comissão

Desde a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, não há fundamento para advogados públicos ainda serem intimados por meio de mandado, carta, ofício ou publicação no Diário Oficial, sob pena de nulidade do ato praticado. É o que afirma a Comissão da Advocacia Pública do Movimento de Defesa da Advocacia, em nota assinada pelo presidente do grupo, Bruno Bianco Leal, procurador regional federal da 3ª Região (SP/MS).

A necessidade de intimação pessoal foi fixada pelo artigo 183 do CPC de 2015. A comissão pede que comarcas do interior de São Paulo façam a remessa dos processos judiciais físicos via malote — medida considerada menos onerosa e mais eficiente.

“Nota-se que tal experiência já é uma realidade exitosa em algumas comarcas do estado […], sendo que os custos e os riscos ficam a cargo da Procuradoria Jurídica Oficiante nos feitos”, afirma Leal.

Ele diz ainda que a condição de servidores públicos não afasta o exercício da advocacia, juntamente com todas as prerrogativas dos demais profissionais do Direito, somada à “necessidade de fluxos e procedimentos diferenciados para a consecução dos interesses públicos (primários e secundários) tutelados em juízo”.

A comissão foi criada em julho deste ano e integra os trabalhos do MDA, entidade privada com sede em São Paulo. Em uma reunião do movimento, o advogado-geral da União, Fábio Medina Osório, declarou apoio a projeto de lei que libera advogados públicos para atuação em processos privados.

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Revista Consultor Jurídico, 25 de agosto de 2016, 20h09

::Nota::

Intimação Pessoal dos Advogados Públicos e a Remessa de Autos via Malote.

 A Advocacia é una, indispensável à administração da Justiça e, independentemente do cliente, seja ente público ou privado, é detentora de prerrogativas indispensáveis e necessárias à pacificação social. Nesse sentido, o Movimento de Defesa da Advocacia – MDA, criou a Comissão da Advocacia Pública, com foco na defesa das prerrogativas da Advocacia Pública e em sua aproximação com a Advocacia Privada. Os advogados públicos, conjuntamente à sua condição de servidores públicos, são advogados e, dessa forma, detém todas as obrigações e prerrogativas necessárias ao desempenho dessa função essencial à Justiça, nos termos dos artigos 131 e seguintes da Constituição Federal de 1988. Agregadas a tais ônus e prerrogativas de toda a advocacia, se afigura ainda mais premente a necessidade de fluxos e procedimentos diferenciados para a consecução dos interesses públicos (primários e secundários) tutelados em juízo pela Advocacia Pública. O novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, dentre suas inovações, concedeu à Advocacia Pública a prerrogativa da intimação pessoal, nas mesmas condições previstas para o Ministério Público e Defensoria Pública, consoante preceitua o artigo 183 e parágrafos. Dessa forma, desde a entrada em vigor do novo CPC, não encontra amparo jurídico a intimação da Advocacia Pública por meio de mandado, carta, ofício ou publicação no diário oficial, sob pena de nulidade do ato praticado. No intuito de conferir concretude ao dispositivo legal mencionado a Comissão da Advocacia Pública recomenda, nas Comarcas do interior do Estado de São Paulo, a adoção da remessa dos processos judiciais físicos via malote, medida menos onerosa e mais eficiente à Advocacia Pública, ao Judiciário, bem como ao jurisdicionado. Tal modalidade de movimentação logística de autos físicos também garante a racionalização do uso dos recursos públicos, dispensando o deslocamento de veículos e servidores do Poder Judiciário e das Procuradorias, para atendimento de tal demanda. Nota-se que tal experiência já é uma realidade exitosa em algumas Comarcas do Estado de São Paulo, sendo que os custos e os riscos ficam a cargo da Procuradoria Jurídica Oficiante nos feitos. Dessa forma, o Movimento de Defesa da Advocacia – MDA reforça sua posição em defesa desta importante prerrogativa dos Advogados Públicos plasmada no novo Código de Processo Civil, enquanto representantes jurídicos dos interesses públicos primários e secundários.

 Bruno Bianco Leal Presidente da Comissão da Advocacia Pública do MDA