Pode mulher casada ser fiadora sem o aval do marido?

Segundo o STJ, é válida a fiança prestada durante união estável sem anuência do companheiro?
por Flávia Teixeira Ortega

Em primeiro lugar, salienta-se que a fiança é um tipo de contrato por meio do qual uma pessoa (chamada de “fiadora”) assume o compromisso junto ao credor de que ela irá satisfazer a obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra (conforme art. 818 do CC/2002).

Se a pessoa for casada, em regra, ela somente poderá ser fiadora se o cônjuge concordar.
Essa concordância, que é chamada de “outorga uxória/marital”, não é necessária se a pessoa for casada sob o regime da separação absoluta.

Vejamos o artigo 1.647, III, do Código Civil:
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
(…)
III – prestar fiança ou aval;
Se o cônjuge negar essa autorização sem motivo justo, a pessoa poderá pedir ao juiz que supra a outorga, ou seja, o magistrado poderá autorizar que a fiança seja prestada mesmo sem o consentimento.
Ademais, a impenhorabilidade do bem de família não se aplica no caso de dívidas do fiador decorrentes do contrato de locação. Veja:
Lei n.º 8.009/90
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
(…)
VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Mas, fazendo novamente a pergunta: Segundo o STJ, é válida a fiança prestada durante união estável sem anuência do companheiro?
SIM. Na união estável não se exige o consentimento do companheiro para a prática dos atos previstos no art. 1.647 do CC.

Assim, uma pessoa que viva em união estável com outra pode prestar fiança SEM a necessidade de autorização de seu (sua) companheiro (a).
Logo, NÃO é nula a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a autorização de sua companheira.
Esse foi o entendimento adotado pela 4ª Turma do STJ no Resp 1299894/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/02/2014.

O STJ considerou que a fiança prestada sem a autorização do companheiro é válida porque é impossível ao credor saber se o fiador vive ou não em união estável com alguém.

Como para a caracterização da união estável não se exige um ato formal, solene e público, como no casamento, fica difícil ao credor se proteger de eventuais prejuízos porque ele nunca terá plena certeza se o fiador possui ou não um companheiro.

Segundo o Min. Luis Felipe Salomão, é certo que não existe superioridade do casamento sobre a união estável, sendo ambas equiparadas constitucionalmente. Isso não significa, contudo, que os dois institutos sejam inexoravelmente coincidentes, ou seja, eles não são idênticos.

Vale ressaltar que o fato de o fiador ter celebrado uma escritura pública com sua companheira, disciplinando essa união estável, não faz com que isso altere a conclusão do julgado. Isso porque para tomar conhecimento da existência dessa escritura, o credor teria que percorrer todos os cartórios de notas do Brasil, o que se mostra inviável e inexigível.

Dessa forma, o STJ considerou que não é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória, mesmo que tenha havido a celebração de escritura pública entre os consortes.

Flávia Teixeira Ortega
Advogada, formada em Direito pela Centro Universitário (FAG), na cidade de Cascavel – Paraná; inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Paraná – sob o n. 75.923; Pós-Graduada pela Faculdade Damásio, com título de especialista em Direito Penal (“Lato sensu”). Atua prestando serviços de assessoria e consultoria jurídica a pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, dos mais variados setores de atividades; jurista no Jusbrasil e possui uma página no facebook (facebook.com/draflaviatortega )