PGR questiona competência do procurador-geral de MG para receber citação

Fonte: Conjur

A Procuradoria Geral da República questionou no Supremo Tribunal Federal uma regra que conferiu ao chefe da Procuradoria-Geral de Minas Gerais competência exclusiva para receber citação inicial ou comunicação referente a qualquer ação ou processo ajuizado contra o estado. Trata-se do artigo 7º, inciso III, da Lei Complementar 30/1993, de Minas Gerais, norma que organiza a Procuradoria-Geral mineira.

De acordo com o procurador-geral da República Rodrigo Janot, as regras do Código de Processo Civil estabelecem que a citação dos estados-membros deve ser feita por qualquer procurador do estado com atribuição para atuar na demanda, porém a norma questionada estabelece que, em Minas Gerais, os processos judiciais movidos contra a fazenda pública dependem da citação de seu procurador-geral.

A ação direta de inconstitucionalidade ressalta que o legislador mineiro inovou indevidamente no ordenamento jurídico, uma vez que não é admissível ao Legislativo estadual deliberar sobre temas relativos à validade de citação inicial para processo contra a fazenda pública. Para ele, os estados somente poderiam disciplinar a matéria a partir da prévia edição de lei complementar federal, conforme o artigo 22, parágrafo único, da Constituição Federal. No entanto, lembrou que essa lei complementar, até o momento, não foi editada.

Quanto às inconstitucionalidades materiais, Janot sustenta que a regra ofende o princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII) e ao princípio da eficiência no funcionamento do poder público (37, caput), ambos da Constituição Federal. “A concentração de todos os atos de citação e de comunicação processual na pessoa do procurador-geral do Estado de Minas Gerais, nos termos da norma questionada nesta ação, acarreta dispêndio de tempo não razoável, desnecessário e injustificável em grande número de demandas, em detrimento da celeridade processual”, ressaltou. “Não se justifica que os atos processuais sejam dificultados e concentrados em um só agente público, com prejuízo para andamento dos litígios”.

Dessa forma, o procurador-geral pede a concessão da medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 7º, inciso III, da Lei Complementar 30/1993, de Minas Gerais e, posteriormente, a procedência do pedido a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da norma questionada. A questão foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.