A contribuição previdenciária para os aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, prevista pela Lei n° 18.370/2014, não incidirá sobre as parcelas de proventos quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna (câncer), cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Desde 01/04/2015, o Conselho Diretor da Paraná Previdência resolveu estender, a isenção da contribuição previdenciária a todos os beneficiários que constavam em seus cadastros como sendo isentos de Imposto de Renda por moléstia grave, conforme Resolução n° 066/2015.
A orientação para os beneficiários que não estejam abrangidos pela Resolução n° 066/2015 é requerer a isenção, mediante protocolo específico junto aos Postos de Atendimento do órgão responsável, observando o disposto na Resolução n° 212/2015.
Acesse aqui a Lei Estadual e as Resoluções na íntegra: