A inadiável adoção do Compliance pelas empresas no Brasil

Texto de Ivo e Souza Advogados Associados

Os recentes escândalos de corrupção causaram perplexidade e indignação na sociedade brasileira. Por um lado, ficou claro que atuações em desconformidade podem causar severas consequências na realidade de empresas, afetando sua existência e sua capacidade competitiva nos mercados em que atuam. Por outro lado, tornou-se patente que a sociedade brasileira enxerga a ética como um mecanismo fundamental para a sustentabilidade de negócios.

Diariamente, empresas, cidadãos e os governos são afetados por práticas ilícitas. A ampla gama de relações de uma empresa exige atenção no que toca à prática da integridade, de colaboradores, parceiros, terceiros e, inclusive, da alta direção.

A Lei nº 12.846/2013, conhecida popularmente como Lei Anticorrupcao ou Lei da Empresa Limpa, dispôs sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, dando outras providências.

A importância do tema levou o legislador a prever a necessidade da existência no âmbito empresarial de programas de integridade ou de compliance, inclusive como mitigadores das sanções eventualmente aplicadas em decorrência de atos lesivos praticados em desfavor da Administração Pública.

Com o nascimento da Lei nº 12.846/2013, a responsabilidade das empresas passou a ser avaliada sob a ótica da responsabilidade objetiva. Isso significa que a pessoa jurídica responderá independentemente da existência de dolo ou culpa. Por conseguinte, se impõe um ônus e um risco maior para as empresas que causem atos lesivos à Administração Pública.

Mas o que se entende por programa de integridade? Programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos do art. 41, do Decreto nº 8420/2015. Além disso, é possível considerar outros atos lesivos que afetem a empresa e seus parceiros.

Pode-se afirmar, desse modo, com razoável segurança, que o compliance é uma realidade inadiável para todas as empresas no Brasil, independentemente do porte do negócio.

Entende-se, ademais, que as sanções a que estão sujeitas as empresas são fatores precípuos, as quais requerem atenção. Dentre as referidas sanções, poder-se-á ocorrer a dissolução compulsória da pessoa jurídica, elevadas multas calculadas sob o faturamento bruto, suspensão ou interdição parcial de atividades, proibição de recebimento de incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

Não obstante o expendido, acredita-se que os riscos de atuações desconformes, pela ausência de um programa de compliance que atenda às necessidades das empresas, possam impactar na imagem e competividade da pessoa jurídica no seu mercado de atuação. A sociedade brasileira mostra-se com maior maturidade para exigir que, não somente os agentes públicos, mas as empresas apresentem comportamento idôneo na condução de negócios. Outrossim, as empresas não podem ficar indiferentes a respeito dos riscos oriundos de atuações ilícitas de colaboradores e parceiros. O empresário sabe que um ilícito praticado por um funcionário ou por um fornecedor, por exemplo, pode ensejar abalo à sustentabilidade da empresa.

Vislumbra-se que atualmente os próprios agentes econômicos estão exigindo, para fins de concretização de negociações e contratações, parceiros que possuam programas de integridade e de ética.

Considerando que a realidade expendida é uma verdadeira red flag, isto é, um alerta para os negócios, a Advocacia Ivo e Souza desenvolve programas de integridade adequados aos diversos portes de empresas. Não se pode desconsiderar que as pequenas e médias empresas devem e podem estruturar programas de integridade adequados às suas capacidades. Dessa maneira, obter-se-á vantagens competitivas e estratégicas.