Fórum Nacional do Poder Público

Nos dias 17 e 18 de junho de 2016, em Brasília, ocorreu o I Fórum Nacional do Poder Público, que reuniu 66 estudiosos do Direito Público (em especial, processualistas civis, administrativistas e tributaristas) de todo o Brasil, dentre advogados públicos, advogados privados e magistrados, e teve por objetivo interpretar o novo Código de Processo Civil e seus impactos nas relações em que a Fazenda Pública seja parte. Os participantes do Fórum votaram enunciados entre os quais salientamos:

1. (art. 6º, Lei 13.140/15) Após atuar como mediador ou conciliador no âmbito da Administração Pública, o advogado público não fica impedido de assessorar, representar ou patrocinar o respectivo ente público, senão em relação ao outro participante da mediação e ao seu objeto, cumulativamente. (Grupo: Meios alternativos de solução de conflitos e a Fazenda Pública)

16. (art. 334 §4º II, art. 3º §2º e art. 5º, Lei 13.105/15; art. 37, Constituição Federal) A Administração Pública deve publicizar as hipóteses em que está autorizada a transacionar. (Grupo: Meios alternativos de solução de conflitos e a Fazenda Pública)

26. (art. 985, II e §2º, art. 1.040, IV, Lei 13.105/15; art. 37, caput, Constituição Federal) Cabe à Advocacia Pública orientar formalmente os órgãos da Administração sobre os pronunciamentos previstos no art. 927, com a finalidade de prevenir litigiosidade e promover isonomia, segurança jurídica e eficiência. (Grupo: O Poder Público e a Litigância de Massa – precedentes, aspectos econômicos do processo). 

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