Alteração do Estatuto APAP

PREZADOS COLEGAS, DEVO SUBMETER À ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA CONVOCADA PARA O DIA 30 DE SETEMBRO, ÀS 8:30 EM PRIMEIRA CONVOCAÇÃO E 9:00 EM SEGUNDA, COM QUALQUER NÚMERO, ALGUMAS ALTERAÇÕES NO ESTATUTO. O TEXTO ESTÁ ABAIXO TRANSCRITO. AS ALTERAÇÕES QUE PROPONHO ESTÁ SUBLINHADA.

GOSTARIA QUE OS COLEGAS ANALISASSEM DITAS ALTERAÇÕES PARA QUE POSSAMOS DISCUTIR NA ASSEMBLEIA. LA, PERANTE TODOS, TEREI A OPORTUNIDADE DE JUSTIFICAR CADA UMA DAS PROPOSTAS. OBRIGADO PELO INTERESSE E PELA COLABORAÇÃO.

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE ADVOGADOS PÚBLICOS

CAPITULO I

constituição, finalidades, sede e duração

Art. 1o A Associação Paranaense de Advogados Públicos, também designada pela sigla APAP, anteriormente denominada por Associação dos Advogados do Poder Executivo do Estado do Paraná, designada pela sigla AAPE, com sede e foro na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, fundada em 24 de outubro de 1989, com prazo indeterminado, é uma instituição civil, com representação efetiva da classe dos Advogados da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Paraná, constituída sem fins lucrativos e com número ilimitado de membros, tendo por finalidades:

  1. Promover e intensificar a união dos Associados, visando a cooperação e a solidariedade indispensáveis para garantir a força e o prestígio moral da classe;
  2. Ativar o espírito associativo em defesa dos interesses da classe;
  3. Estimular a cultura de seus membros e o aprimoramento da função de advogado, promovendo ciclos de aperfeiçoamento e incentivando a freqüência a congressos jurídicos;
  4. Colaborar com os advogados inativos, incentivando a continuidade da sua atualização profissional;
  5. Prestar auxílio jurídico-administrativo aos associados, bem como à família dos associados falecidos;
  6. Realizar reuniões de confraternização entre os seus associados e manter atividades de ordem recreativa;
  7. Desenvolver atividades de defesa dos interesses da classe e de estímulo cultural em conjunto com a Ordem dos Advogados e o Sindicato dos Advogados do Paraná e outras Associações de Advogados sempre que possível;
  8. A defesa dos princípios democráticos, da liberdade e direitos fundamentais do homem;
  9. Promover a defesa do patrimônio histórico, cultural artístico e do meio-ambiente;
  10. Promover a defesa do consumidor.
  11. A Associação não terá atividades com caráter e fins lucrativos, devendo as contribuições dos sócios serem revertidas para manutenção de sua sede, para a defesa dos direitos e interesses coletivos dos associados e em especialização, com a cultural e especialização, pós graduação e aperfeiçoamento do conhecimento jurídico constitucional de seus associados e de seu corpo jurídico e aberto à comunidade em geral, visando a integração destes com os demais segmentos jurídicos da sociedade paranaense, inclusive com atuação em assistência judiciária à necessitados, sem qualquer ônus para os atendidos;
  12. Fica a Associação constituída, para todos os efeitos legais e constitucionais, como substituta/representante processual de seus associados, nas ações que venha a interpor em favor destes, e nas que, eventualmente, venham a ser interpostas para aa defesa dos direitos e interesses coletivos da classe associativa, em qualquer foro ou instância, administrativa e/ou judicial, devendo o Presidente legalmente investido no cargo, ou seu substituto legal, constituir para os fins deste inciso, um ou mais advogados de seu corpo jurídico ou outro nom e que venha a ser aprovado pela diretoria, com os poderes da cláusula “ad judicia”, com os honoráriospreviamente fixados, podendo ser suportados pala associação, mediante prévia aprovação da diretoria, ficando vedado a qualquer advogado integrante da carreira, associado ou não, direta ou indiretamente na qualidade de integrante de escritório ou sociedade de advogados,  patrocinar a título gratuito ou oneroso, ações de interesse da APAP ou de seus associados em face do Estado do Paraná ou de suas autarquias e fundações públicas.
  13. A Associação poderá instituir a criação ou a filiação em benefício de seus associados de entidade de sistema de previdência privada complementar, bem como a instituição de  plano de benefícios, isolada ou conjuntamente com outras associações congênitas, inclusive em favor de pensionista, assim consideradas as (os) pensionistas (os) de membros da APAP, podendo exercer os mesmos diretos, sujeitando-se aos mesmos deveres e restrições dos demais sócios, inclusive quanto à contribuição, e também os depedentes assim considerados  em relação ao sócio patrimonial e os de natureza meramente contributiva, sendo, nos direitos e deveres reservados aos sócios patrimoniais os quais são estendido aos sucessores legítimos, denominados  pensionista, cônjuge supérstite e os herdeiros decendentes diretos, comprovada esta condição ou convivente, assim declarado pelo Associado; aquele que se encontrar sob a responsabilidade legal do Associado, por decisão Judicial e o declarado nestas condições para fins tributários e, ainda vinculado, assim consideradas as pessoas indicadas pelo Sócio patrimonial, contribuinte ou pensionista, que com ele guarde relação de parentesco, ou mantém algum vínculo efetivo de amizade, para fins exclusivos de participação em planos de benefício em utilização de convênios, desde que previsto em claúsula específica, observado, para todos os fins, no processo sucessório do sócio patrimonial, as regras trazidas pelo Código Civil Brasileiro.

 

CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS

Art. 2o Serão admitidos como sócio patrimonial e como meramente simples contribuinte os integrantes da carreira de Advogados do Poder Executivo, inclusive os inativos e pensionistas e os em disponibilidade.

PARÁGRAFO ÚNICO: A viúva e os filhos menores ou dependentes de sócios patrimoniais conservarão os direitos do “de cujus”, salvo renúncia expressa.

Art. 3o A admissão do sócio  patrimonial e de simples contribuição decorre da posse do cargo de carreira, facultando ao associado cancelar a sua inscrição na APAP, através de manifestação expressa dirigida ao seu Presidente. Quanto ao sócio patrimonial, a renúncia a condição associativa implicará na perda de qualquer direito patrimonial a que faça juz, seja direta ou indiretamente, em face do patrimônio desta entidade associativa.

Art. 4o Os associados não responderão, mesmo que subsidiariamente, pelas dívidas da APAP. 

Art. 5o São direitos dos associados:

I) Utilizar as dependências da APAP para as atividades compreendidas neste Estatuto;

II) Gozar dos benefícios e assistência proporcionada pela APAP;

III) Votar e ser votado em eleições para os cargos da diretoria e do conselho fiscal, respeitadas as determinações deste Estatuto;

IV) Participar, com direito a voz e voto, da assembleia geral.

V) Aprovar  transação imobiliária, seja para compra ou para venda, desde que sócio patrimonial.
Art. 6o Cumpre aos associados:

I) Colaborar eficientemente para a consecução dos objetivos da APAP;

II) Apresentar a carteira social quando pretender exercer direitos sociais;

III) Satisfazer pontualmente o pagamento dos débitos para com a APAP, estipulado na forma deste Estatuto;

IV) Comparecer às reuniões e assembleias da APAP;

V) Acatar as deliberações da diretoria e da assembleia geral;

VI) Comunicar, por escrito, à Secretaria alterações do nome, estado civil, mudança de residência ou de endereço para correspondência social;

VII) Aceitar e desempenhar gratuitamente e com diligência os encargos ou comissões para os quais for designado ou eleito;

VIII) Contribuir para a elevação do status moral e profissional da classe, atuando com seriedade e eficiência no desempenho das funções inerentes ao cargo de Advogado.

IX) Os integrantes da carreira, seja sócio patrimonial, seja de simples contribuição, deverão  acolher e aceitar as decisões tomadas pela mairia dos sócios em assembleia geral ou extraordinária, sendo tais decisões pertinentes a carreira, a sua defesa e à defesa de suas prerrogativas, cumulada com a defesa de sua plena existência no âmbito da administração direta, na prestação da assessoria jurídica aos Administrando e assessoria jurídica e representação judicial das autarquias e fundações públicas.

 

CAPÍTULO III
DA EXCLUSÃO E DAS PENALIDADES

Art. 7o Deixará de fazer parte do quadro associativo o associado que:

I) Solicitar expressamente a exclusão da associação;

II) Deixar de exercer os cargos mencionados no art. 2o;

III) Sofrer condenação criminal que o incompatibilize com a posição de associado, ou for demitido de seu cargo de carreira;

IV) Incorrer em injustificado atraso no pagamento de empréstimo que lhe tenha sido concedido;

V) O sócio cuja inadimplência ocorrer por 03 (três) meses consecutivos será automaticamente desligado do quadro associativo e perderá todo o patrocínio de eventuais ações judiciais que resultem em benefício dos sócios, assim como dará, a tal inadimplência o significado a renúncia de qualquer direito seja de natureza patrimonial ou de outra natureza em face da presente entidade associativa;

VI) As contribuições mensais ou aporte de capital só poderão ser feitas através do desconto no contracheque do associado e a crédito do apontada conta corrente da associação, vedada qualquer outra forma de contribuição;

1o A exclusão, nos casos dos incisos I e II, cabe ao Presidente decidir e, nos casos dos incisos III e IV, à Diretoria, com recurso para a Assembleia Geral

2o No caso do inciso IV o Presidente, por carta registrada, comunicará a impontualidade do associado, convidando-o a satisfazer o débito junto à tesouraria, dentro do prazo de quinze (15) dias, advertindo-o, ainda, da penalidade de exclusão.

Art. 8o Incorrerá na pena de suspensão de direitos estatutários o associado que em recinto social ou fora dele, praticar ato reprovável em relação à pessoa, aos bons costumes e ao patrimônio da Associação.

1o O arbitramento do período de suspensão caberá à Diretoria e será precedido de instrução sumária, instaurada de ofício ou mediante denúncia, assegurando-se ampla defesa ao associado , podendo interpor recurso.

2o O tempo de suspensão será de dez (10) dias até um (01) ano, conforme a gravidade da falta cometida, continuando o associado sujeito ao pagamento das mensalidades e das demais contribuições a que estiver obrigado.

§3o Reputar-se-á sempre agravada a infração social cometida em parceria ou por grupo de associados.

§4o Será instaurado procedimento de exclusão do associado que for suspenso por três (03) vezes.

§5o Tratando-se somente de dano material, a respectiva e imediata reparação voluntária obstará a aplicação da pena de suspensão, a juízo da Diretoria que, neste caso, advertirá o associado de que a falta será, não obstante, computada para o efeito do parágrafo anterior.

Art. 9o Os sócios eliminados não poderão reclamar a restituição de quaisquer contribuições pagas à entidade, nem indenizações de qualquer espécie, conforme regramento acolhido pelo sócio e constante do presente estatuto.

 

CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

Art. 10 – São órgãos da APAP:

  1. A Assembléia Geral;
  2. A Diretoria;
  3. O Conselho Fiscal.

 

CAPÍTULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 11 – A Assembleia Geral será constituída pelos sócios patrimoniais e efetivos que estiverem quites com a tesouraria e no gozo dos direitos sociais.

PARÁGRAFO ÚNICO: São considerados sócios patrimoniais da Associação todos os Advogados que ingressaram ou venham a ingressar no quadro associativo, mediante o pagamento de uma “joia” que correponderá a tantos avos do valor patrimonial encontrável no patrimônio da associação.

Art. 12  – A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente, Diretoria ou Conselho Fiscal, ou o próprio associado de acordo com o Estatuto e a Lei (art.60 do Código Civil).

§1o A reunião da Assembleia Geral será sempre precedida de edital, com prazo de quinze (15) dias, com expedição de circular de convocação aos associados, no site da associação e por e-mail quando possível, ressalvados os casos de emergência, em que a Diretoria poderá convocar a reunião precedida de edital, com prazo de cinco (05) dias, utilizando todos os meios possíveis e disponíveis para a convocação do associado.

Art. 13 – A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente:

I) Todo ano, na primeira quinzena de novembro, para tomar conhecimento das realizações sociais e para a prestação de contas do período anterior ao evento;

II) Nas datas previamente designadas para as eleições da Diretoria .

Art. 14– À Assembleia Geral, realizada pelo sufrágio universal compete:

  1. Eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;

    II)        Destituir os administradores em assembleia extraordinária ;

III)           Reformar o Estatuto da APAP;

IV) Aprovar o relatório e a prestação de contas da Diretoria e do Conselho Fiscal;

V) Decidir os recursos interpostos contra a Diretoria e o Conselho Fiscal;

VI) As  decisões tomadas pela Assembléia será acolhida por todos os sócios e, se tal for de natureza patrimonial, só a estes cabe decidir o que sobre tal assunto vier a ser posto  em discussão na assembleia geral ou extraordinária.

          VII)  Compete ainda à Assembléia Geral a aprovação de homenagem a pessoa ou pessoas que tenham, de modo direto, prestado serviço sem fins lucrativo que tenha ensejado ou que enseje a promoção da carreira de advogados públicos, sendo concedido, em tais homenagens, o título de sócio benemérito por relevantes serviços prestados à carreira ou título de comendador da Carreira Especial de Advogados Públicos em reconhecimento a toda atividade exercida, sem fins lucrativo, pela promoção e valorização de tal atividade.

§ 1 º – Para as deliberações a que se refere os incisos II, III e VI é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
§2 o A convocação da Assembleia Geral far-se-á na forma do estatuto, garantindo a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.(art. 59 e 60 c.c.)

Art. 15 – A Assembleia Geral será instalada com a presença de dois terços (2/3) dos sócios e, em Segunda convocação, trinta minutos depois da primeira, com qualquer número. ( art.59, § único c.c.)

PARÁGRAFO ÚNICO – As assembleias gerais extraordinárias serão realizadas com a presença de cinqüenta por cento (50%) dos associados em primeira convocação. Não havendo o número necessário para a instalação da assembleia geral extraordinária, aguardar-se-á trinta minutos, quando será aberta com o número de associados presentes, valendo o que nela for deliberado para todos os associados indistintamente.

 

CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA

Art. 16 – A Diretoria compreende um Presidente, um Vice-Presidente, 1o e 2o Tesoureiros, 1o e 2o Secretários, um Diretor Administrativo, um Diretor Jurídico, um Diretor de Patrimônio, um Diretor de Previdência, um Diretor de Relações Institucionais, um Diretor Cultural e social, um diretor de Eventos e Marketing, um Diretor Social, um Diretor Regional de Londrina e um Diretor Regional de Maringá que obrigatoriamente comporão a mesma chapa.

PARÁGRAFO ÚNICO – O mandato da diretoria será de dois (02) anos, admitida a reeleição consecutiva do presidente por uma só vez.

PARÁGRAFO ÚNICO – O mandato da diretoria será de dois (02) anos, admitida a reeleição consecutiva do presidente.

Art. 17 – Compete à Diretoria:

I) Executar as deliberações da Assembleia Geral, cumprir e fazer cumprir as finalidades da Associação;

II) Sindicar sobre atos contrários aos interesses da entidade;

III) Resolver sobre admissão, suspensão e exclusão de associados;

IV) Convocar, extraordinariamente, a Assembleia Geral para reforma dos estatutos ou apreciação de assuntos de relevância;

V) Apresentar relatório à Assembleia Geral, instruído com o balanço patrimonial e com demonstrativos minuciosos da situação econômica da APAP, previamente examinados pelo Conselho Fiscal;

VI) Reunir-se sempre que necessário bastando, para deliberar, a presença da maioria de seus membros;

VII) Criar departamentos destinados à realização dos fins da APAP, disciplinar-lhes o funcionamento e promover-lhes a administração;

VIII) Aprovar o regimento interno da APAP;

IX) Compor, dentre os associados, comissões para estudo de assunto de interesse dos advogados, com prazo fixado para a conclusão dos trabalhos;

X) Comparecer as reuniões e no caso de deixar de participar, injustificadamente, em 03 (três) consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, perderá o cargo de diretor, sendo tal suprido pelo corpo diretor, por proposta do Presidente e ad referendo da primeira assembleia a ser realizada;

XI) O cargo de Diretor no qual, por qualquer razão, tenha ocorrido a vacância, será preenchido por outro sócio cujo nome deverá ser aprovado pela diretoria e referendado pela primeira assembleia geral, ordinária ou não;
Art. 18 – Compete ao Presidente:

  1. Presidir as reuniões da diretoria e as sessões do Conselho Fiscal;
  2. Convocar e presidir as assembleias gerais;
  3. Representar ou designar representante para atuar perante os poderes públicos, nos atos da vida civil e relações de ordem jurídica;
  4. Superintender os departamentos da APAP;
  5. Nomear os diretores dos departamentos “ad referendum” da Assembleia Geral;
  6. Delegar atribuições aos demais membros da Diretoria, nos casos dos incisos III e IV;
  7. Contratar funcionários executivos e, ouvida a diretoria, fixar-lhes a remuneração;
  8. Designar orador para as solenidades em que a APAP deve fazer-se representar;
  9. Estabelecer o valor da inscrição para ingresso na APAP, bem como o critério para cobrança das mensalidades, ouvida a Diretoria e “ad referendum” da Assembleia Geral;
  10. Celebrar convênios de intercâmbio cultural com entidades nacionais e estrangeiras.

Art. 19– Compete ao Vice-Presidente:

  1. Substituir o presidente em suas faltas e impedimentos;
  2. Executar as delegações autorizadas pelo Presidente.

Art. 20 – Compete ao 1o Secretário:

  1. Lavrar ou mandar lavrar os atos das sessões da Diretoria, das Assembleias Gerais e das reuniões conjuntas com o Conselho Fiscal, assim como assiná-las;
  2. Manter em dia a correspondência e organizar os arquivos dos documentos da APAP;
  3. E demais atividades correlatas.

Art. 21 – Ao 2o Secretário cabe o encargo de auxiliar o 1o Secretário e de substituí-lo, em suas faltas ou impedimentos.

Art. 22 – Compete ao 1o Tesoureiro:

  1. Arrecadar e ter sob sua guarda e responsabilidade as contribuições dos associados e as demais rendas da APAP, bem como gerir o patrimônio da entidade, ressalvada a responsabilidade dos diretores de departamentos;
  2. Efetuar os pagamentos determinados pelo Presidente;
  3. Assinar, juntamente com o Presidente, Vice-Presidente, ou isoladamente, autorizado pela Diretoria, os cheques e quaisquer documentos ou títulos que sejam da responsabilidade pecuniária da APAP;
  4. Depositar em estabelecimento bancário as importâncias em dinheiro pertencentes à APAP ou ouvida a diretoria, aplicá-las em títulos públicos ou privados de boa e segura rentabilidade;
  5. Apresentar, até o final do mês de dezembro de cada ano, relatório sobre a situação financeira da entidade;
  6. Supervisionar e orientar a gestão financeira dos departamentos.

Art. 23 – Compete ao 2o Tesoureiro auxiliar o 1o Tesoureiro e substituí-lo em suas faltas e impedimentos.

Art. 24 – Compete ao Diretor Administrativo:

  1. Gerenciar as questões administrativas de acordo com as determinações da Diretoria;
  2. E demais atribuições correlatas.

    Art. 25 – Compete ao Diretor Juridico:
    I) Opinar sobre assuntos de natureza jurídica relacionados aos interesses da APAP;
    II) Sugerir a Diretoria acerca de procedimentos jurídicos a serem  propostos  e adotados para assegurar a defesa dos interesses da APAP;
    III) Acompanhamento das ações referente a assuntos relacionados a APAP;
    IV) E demais atribuições correlatas.

    PARÁGRAFO ÚNICO – Será mantido um departamento jurídico nas dependências da Associação, visando prestar atendimento aos associados em razão da carreira, podendo na fase de execução firmar contrato de honorários no percentual de 8% (oito por cento) sobre a vantagem obtida. Caso, o associado ou seus herdeiros queiram orientações jurídicas a respeito de providências que não sejam em razão da carreira de advogado público, mas de natureza privada, poderá se utilizar do departamento jurídico, sendo o pagamento baseado na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil.


    Art.26
    – Compete ao Diretor de Patrimônio:

  1. Zelar pelos bens móveis e imóveis pertencentes à APAP;
  2. E demais atribuições correlatas.

    Art. 27 – Compete ao Diretor de Previdência:

  1.  Tratar junto à entidade instituidora do plano de benefícios previdenciários os assuntos de interesse dos associados e afins;
  2. Examinar a proposta do regulamento do plano de benefícios previdenciários dos associados bem como daqueles inclusos no art. 1º, inciso xiii do presente estatuto;
  3. Encaminhar a documentação pertinente para a entidade instituidora do plano de benefícios previdenciários respeitando as disposições do estatuto da entidade e do regulamento do plano de benefícios;
  4.  E demais atribuições correlatas.

    Art. 28 – Compete ao Diretor de Relações Institucionais:

  1. Manter contatos com entidades afins visando cooperação aos objetivos da APAP;
  2.  Manter contatos com os represtentes dos poderes constituídos, nas três esferas de poder, no âmbito municipal, estadual e nacional;
  3. E demais atribuições correlatas.

    Art. 29 – Compete ao Diretor Cultural, de Eventos e Marketing:

  1. Promover atividades culturais e eventos e marketing de interesse da APAP e dos associados;
  2. E demais atribuições correlatas.

    Art. 30 – Compete ao Diretor Social:

  1. Promover atividades de caráter social de interesse dos associados e da APAP;
  2. E demais atribuições correlatas.

    Art. 31 – Compete às Diretorias Regionais de Londrina e Maringá:

  1. Tratar dos assuntos de interesse dos associados pertencentes ao âmbito das Regionais, em consonância com as determinações da Diretoria;
  2. E demais atribuições correlatas.

    Art. 32 – Os Diretores deverão comparecer às reuniões da Diretoria, sempre que convocado, tomando parte dos debates e tendo direito a voto nos assuntos pertinentes.

CAPÍTULO VII
DO CONSELHO FISCAL

Art. 33 – O Conselho Fiscal será composto por cinco (05) membros, com mandato de dois (02) anos, admitida a reeleição consecutiva, por uma só vez.

Art. 34 – Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Sugerir à Diretoria as medidas que interessem à APAP;
  2. Responder às consultas formuladas pela Diretoria;
  3. Participar das reuniões conjuntas com a Diretoria, quando convocado pelo Presidente;
  4. Emitir parecer sobre prestações de contas da Diretoria e sobre o balanço patrimonial;
  5. Convocar, extraordinariamente, a Assembleia Geral.

Art. 35 – O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que convocado por qualquer de seus membros ou pela Diretoria, podendo deliberar com a presença mínima de três (03) dos seus integrantes.

PARÁGRAFO ÚNICO – O Conselho deverá realizar, obrigatoriamente, uma reunião anual, a fim de apreciar e dar parecer sobre os relatórios e prestação de contas da Diretoria.

 

CAPÍTULO VIII
O PATRIMÔNIO

Art. 36 – O patrimônio social será constituído:

  1. Pela contribuição regular dos associados;
  2. Pelos móveis e imóveis que vierem a ser adquiridos;
  3. Pelas subvenções sociais;
  4. Pelas doações e legados;
  5. Por quaisquer outros valores adventícios.

PARÁGRAFO ÚNICO – A comercialização de bens imóveis dependerá de prévia deliberação da Assembleia Geral

 

CAPÍTULO IX
DAS ELEIÇÕES

Art. 37 – As eleições para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal da APAP, cujos membros deverão compor a mesma chapa, serão realizadas no mês de dezembro, sendo que os eleitos serão empossados no mês de janeiro seguinte, computando-se o início do biênio a partir de 1o de janeiro.

Art. 37 – As eleições para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal da APAP, cujos membros deverão compor a mesma chapa, serão realizadas no mês de dezembro, sendo que os eleitos serão empossados no mês de janeiro seguinte, computando-se o início do biênio a partir de 1o de abril.

§1o Vagando a Presidência da Associação no curso do biênio, o Vice-Presidente a exercerá pelo período restante.

§2o Ocorrendo vaga no Conselho Fiscal, os demais membros elegerão o respectivo substituto e, no caso de empate, será considerado eleito o associado mais antigo na carreira, ainda que na inatividade.

Art. 38 – As eleições serão feitas por escrutínio secreto e decididas pelo sistema majoritário, com a constituição prévia de chapas, contendo os nomes dos associados e dos respectivos cargos eleitos. A cédula será única, sendo vedada a votação em candidatos de chapas diversas.

PARÁGRAFO ÚNICO – O pedido de registro deverá ser formulado ao Presidente da APAP até o dia 25 de novembro.

Art. 39 – Com a antecedência de trinta (30) dias das eleições, a Diretoria designará cinco associados, que a ela não pertençam, para comporem a comissão eleitoral, presidida pelo membro dentre eles escolhidos.

§1o Serão afixados editais de chamamento às eleições e o Presidente fará distribuir circular a todos os associados, comunicando-lhes a realização das eleições, com instruções para o exercício de voto, aprovadas pela Diretoria e obedecidas as normas deste Estatuto, bem como as deliberações específicas da Diretoria.

§2o Os associados poderão votar até às 18 horas, por meio de cédulas colocadas em envelopes apropriados e depois introduzidos em uma urna.

§3o É permitido o voto por correspondência ao associado não residente na Capital, devendo a carta ser postada onde o associado residir.

§4o É possível, igualmente, o voto por carta ao sócio que estiver em gozo de férias ou licença devendo a correspondência ser postada no local em que se encontrar.

§5o Os votos remetidos por correspondências deverão observar as seguintes regras: o voto será colocado em envelope lacrado, sem rasuras ou sinais que possam identificar o eleitor. Este envelope será colocado em outra sobrecarta, com o nome do eleitor, cargo, residência, matrícula, data e assinatura, sendo endereçado à Comissão Eleitoral da APAP.

§6o A sobrecarta deverá ser postada até dez (10) dias antes da data fixada para as eleições; a data do carimbo postal no envelope fará prova da tempestividade do exercício do sufrágio.

§7o Encerrada a votação, a comissão eleitoral, em seguida passará a realizar os trabalhos de escrutínio, lavrando ata circunstanciada de todas as ocorrências, do número de votos recebidos, das decisões tomadas e, ato contínuo, proclamará o resultado da apuração.

§8o Os votos por carta, não recebidos até às 18 horas do dia do pleito, serão desconsiderados, devendo ser incinerados.

§9o O Presidente da APAP submeterá à Assembleia Geral os recursos apresentados contra as deliberações da comissão eleitoral e, após a apreciação destes, proclamará, oficialmente, o resultado as eleições. Na mesma ocasião, será designada data para a posse dos eleitos.

Art. 40– Nas eleições será vedado o voto por procuração e, se ocorrer empate, considerar-se-á eleita a chapa que tiver como candidato a Presidente o associado mais antigo. Persistindo o empate, será vitoriosa a chapa que contar com o candidato a presidência mais idoso.

 

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 41 – A extinção da Associação, será deliberada em Assembleia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse fim e com a presença de, pelo menos, três quartos (3/4) dos sócios em pleno gozo de seus direitos sociais, sendo que a deliberação será tomada por maioria simples.

PARÁGRAFO ÚNICO – O patrimônio da Associação no caso referido no “caput” será destinado, por doação, a entidades assistenciais, comprovadamente registradas, ou congêneres que atendam os mesmos objetivos semelhantes e finalidades da APAP.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O patrimônio da associação composto por mobiliário e aparelhos eletrônicos ou de informática serão doados a entidades beneficentes escolhidas por uma comissão de 05 (cinco) membros que as elegerão como beneficiaria de tal.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O patrimônio da associação composto por imobiliário ou veículo automotor deverá ser ofertado à venda e o produto arrecadado será partilhado, em absoluta igualdade entre os sócios remanescentes, de natureza patrimonial ou seus sucessores devida e legalmente constituídos.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Os associados filiados a associação são divididos em duas categorias – sócio patrimonial e sócio contributivo.

Art. 42 – O exercício dos cargos previstos neste Estatuto constitui serviço relevante para a APAP, sendo, insuscetível de remuneração.

Art. 43 – Eventuais alterações no presente Estatuto no todo ou em parte, poderão ser efetuadas em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, por decisão dos presentes, devendo ser respeitadas as formalidades previstas neste estatuto.

Art. 44 – A Diretoria poderá nomear comissões de estudo, fixando-lhes o número de membros e as suas respectivas atribuições, inclusive para:

  1. Examinar propostas de reforma legislativa e administrativa, bem como as relacionadas com a melhoria de vencimentos, vantagens e modificações na carreira, promovendo-lhes o encaminhamento;
  2. Examinar proposta de estudos jurídicos relevantes e teses, promovendo-lhes o encaminhamento e difusão.

Art. 45 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, “ad referendum” da Assembleia Geral.

Art. 46 – O presente Estatuto entrará em vigor na data de seu registro e arquivamento no Cartório de Títulos e Documentos desta Capital.