O Poder Judiciário e a legitimidade para representação das autarquias

Nosso associado e amigo, Dr. João Gualberto, nos enviou um conteúdo que causa desconforto e perplexidade.

O Poder Judiciário amplamente reconhece que os Procuradores do Estado do Paraná não tem legitimidade para representar autarquia, razão pela qual a representação em juízo deve ser feita por advogados regularmente constituídos ou por procuradores eventualmente vinculados ao quadro pessoal.

Está mais do que demonstrado através de todas as decisões mencionadas abaixo pelo Dr. João Gualberto, que a representação de autarquia deve ser feita por Advogado Público. A resolução n° 220/2017, inclusive, confirma isso. Nos entristece ver a carreira em extinção no Paraná, com consequente falta de reconhecimento e respeito do Governo.

318. AUTARQUIA. FUNDAÇÃO PÚBLICA.  LEGITIMIDADE PARA RECORRER. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. (incluído o item II e alterada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017
I – Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias e das fundações públicas.
II – Os procuradores estaduais e municipais podem representar as respectivas autarquias e fundações públicas em juízo somente se designados pela lei da respectiva unidade da federação (art. 75, IV, do CPC de 2015) ou se investidos de instrumento de mandato válido.

Item I
ERR 263414/1996 – Min. Vantuil Abdala
DJ 18.08.2000 – Decisão unânime
ERR 273719/1996 – Min. Vantuil Abdala
DJ 26.05.2000 – Decisão unânime
ERR 254918/1996 – Min. Milton de Moura França
DJ 07.04.2000 – Decisão unânime
ERR 83541/1993 – Min. Francisco Fausto
DJ 26.11.1999 – Decisão unânime

Item II
EEDRR 20800-28.2008.5.22.0003 – Min. Hugo Carlos Scheuermann
DEJT 31.03.2015/J-19.03.2015 – Decisão unânime
EEDEDRR 195000-11.2008.5.22.0004  –  Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 20.03.2015/J-12.03.2015 – Decisão unânime
EEDRR 119400-81.2008.5.22.0004 – Min. José Roberto Freire Pimenta
DEJT 11.04.2014/J-03.04.2014 – Decisão unânime
EAIRR 151140-44.2007.5.04.0020 – Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 16.08.2013/J-08.08.2013 – Decisão unânime
EEDRR 121200-53.2008.5.22.0002 – Min. Dora Maria da Costa
DEJT  14.06.2013/J-06.06.2013 – Decisão unânime
EEDRR 14200-91.2008.5.22.0002 – Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 25.05.2012/J-17.05.2012 – Decisão unânime
EEDRR 4800-50.2008.5.22.0003 – Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 18.05.2012/J-10.05.2012 – Decisão unânime
EEDAIRR 203140-93.2005.5.02.0069 – Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT  06.05.2011/J-28.04.2011 – Decisão unânime
EAAIRR 48440-15.2006.5.02.0041 – Min. Maria de Assis Calsing
DEJT  01.04.2011/J 24.03.2011 – Decisão unânime
ERR 12200-21.2008.5.22.0002 – Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 28.06.2010/J-17.06.2010 – Decisão unânime

Histórico:
Redação original – DJ 11.08.2003
Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias detentoras de personalidade jurídica própria, devendo ser representadas pelos procuradores que fazem parte de seus quadros ou por advogados constituídos.

Novo CPC:
Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I – a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;
II – o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;
III – o Município, por seu prefeito ou procurador;
IV – a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

PROCESSO: E-RR   NÚMERO: 263414   ANO: 1996
PUBLICAÇÃO: DJ – 18/08/2000
A C Ó R D Ã O
SBDI1
VA/mp
AUTARQUIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE
A reclamada é uma autarquia, e tem personalidade jurídica própria. Por essa razão, deveria ser representada em juízo por advogados regularmente constituídos ou por procuradores eventualmente vinculados ao seu quadro de pessoal.

Na hipótese dos autos, o recurso da reclamada foi subscrito por Procurador do Estado do Paraná, que não tem legitimidade para representar a autarquia em juízo.

Recurso não conhecido.

PROCESSO: E-RR   NÚMERO: 273719   ANO: 1996
PUBLICAÇÃO: DJ – 26/05/2000
A C Ó R D Ã O
SBDI1
VA/mp
AUTARQUIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE
A reclamada é uma autarquia, e tem personalidade jurídica própria. Por essa razão, deveria ser representada em juízo por advogados regularmente constituídos ou por procuradores eventualmente vinculados ao seu quadro de pessoal.

Na hipótese dos autos o recurso da reclamada foi subscrito por procurador do Estado do Paraná, que não tem legitimidade para representar a autarquia em juízo.

Recurso não conhecido.

PROCESSO: E-RR   NÚMERO: 254918   ANO: 1996
PUBLICAÇÃO: DJ – 07/04/2000
A C Ó R D Ã O
SBDI-I
MF/AL/cg
ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA – APPA – AUTARQUIA – PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – PROCURADOR DO ESTADO DO PARANÁ – IRREGULARIDADE. A embargante, Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, é entidade autárquica com personalidade jurídica própria, que de forma alguma se confunde com a do Estado do Paraná. Nesse contexto, a sua representação em juízo deve se dar por seus próprios procuradores ou por advogado constituído por meio de instrumento de mandato expedido por seu presidente ou por quem a respectiva lei que a criou designar. Diante desse cenário, a mera delegação de poderes, subscrita pelo Procurador-Geral do Estado do Paraná, não credencia a atuação de procurador do Estado na defesa dos direitos da embargante.
Tampouco se presta a autorizar a atuação da Procuradoria do Estado a Resolução nº 42/99-PGE, por meio da qual o Procurador-Geral do Estado do Paraná avocou toda a defesa judicial em matéria trabalhista da embargante. E isto porque referido ato tem por fundamento último de validade as Leis Complementares Estaduais nº 26/85 e 40/87 que menciona, cujo teor não foi trazido a juízo, inobstante a expressa determinação judicial nesse sentido, arrimada no artigo 337 do CPC, que impõe à parte que alegar direito estadual, o ônus de provar-lhe o teor e a vigência, se assim determinar o juiz. Embargos não conhecidos.

PROCESSO: E-RR   NÚMERO: 83541   ANO: 1993
PUBLICAÇÃO: DJ – 26/11/1999
A C Ó R D Ã O
SBDI1
FF/Vm/sn
ILEGITIMIDADE DE PARTE DO ESTADO. AUTARQUIA ESTADUAL. DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM – DAER. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. O Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem, detém personalidade jurídica própria, não tendo o Estado legitimidade para interpor recurso ante a ausência de interesse recursal. Como autarquia estadual, tem inclusive autonomia financeira, não tendo o Estado qualquer responsabilidade direta para com os débitos adquiridos pela entidade, não havendo que se cogitar então de qualquer interese econômico a ensejar a sua intervenção no feito.